SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0083904-86.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE LEILÃO DESIGNADO, À REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, À APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 9.514/1997, AO DIREITO DE PREFERÊNCIA, AO PREÇO VIL E À ILIQUIDEZ DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DE IMPRECISÃO EM PREMISSA FÁTICA SEM REPERCUSSÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência recursal destinado à suspensão da consolidação da propriedade fiduciária, dos atos de leilão, da averbação da lide na matrícula do imóvel e ao desbloqueio do contrato para emissão de boletos das parcelas vincendas. A embargante sustentou a existência de contradições e omissões na decisão, alegando erro de fato quanto ao reconhecimento da inexistência de leilão designado, irregularidade da notificação extrajudicial, inadequada aplicação do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, ausência de apreciação das alegações relativas ao direito de preferência, ao preço vil do segundo leilão e à iliquidez do débito, requerendo a atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios. O embargado apresentou contrarrazões, arguindo a perda superveniente do objeto em razão da realização dos leilões e defendendo a inexistência dos vícios apontados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição aptas a justificar sua integração ou modificação, bem como se os vícios apontados possuem aptidão para alterar a conclusão que indeferiu a tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR. A realização dos leilões retirou a utilidade prática do pedido de suspensão desses atos, sem afastar o interesse no exame dos fundamentos da decisão embargada. Embora se reconheça que o edital de leilão já constava dos autos quando proferida a decisão, a correção dessa premissa fática não altera a conclusão adotada, pois o indeferimento da tutela de urgência fundamentou-se, sobretudo, na ausência de demonstração da probabilidade do direito, requisito cumulativo previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. A decisão embargada apreciou expressamente a alegação de irregularidade da notificação extrajudicial, concluindo que a certidão expedida pelo Oficial de Registro goza de presunção de legitimidade e que eventual desconstituição dessa presunção demanda instrução probatória. Mostrou-se adequada, em juízo de cognição sumária, a incidência do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, porquanto a informação de mudança de endereço obtida pelo Oficial de Registro aproxima a hipótese da situação de local ignorado, incerto ou inacessível, não se verificando, nesta fase processual, a incidência do § 3º-A do mesmo dispositivo. As alegações relativas à iliquidez do débito, ao direito de preferência, ao preço vil e à mora accipiendi igualmente não evidenciam omissão relevante, por dependerem de dilação probatória incompatível com a cognição sumária ou por terem perdido utilidade prática em razão da realização dos leilões. Os embargos de declaração destinam- se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "A retificação de premissa fática que não interfere na fundamentação determinante da decisão não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, assim como a pretensão de rediscutir matéria já apreciada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil." ___________________________________________________________________________________________________