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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0083904-86.2026.8.16.0000 Origem: 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Embargante: PATRICIA KELLY MATIAS Embargado: BANCO BRADESCO S/A Relator: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA1 ___________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE LEILÃO DESIGNADO, À REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, À APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 9.514/1997, AO DIREITO DE PREFERÊNCIA, AO PREÇO VIL E À ILIQUIDEZ DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DE IMPRECISÃO EM PREMISSA FÁTICA SEM REPERCUSSÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência recursal destinado à suspensão da consolidação da propriedade fiduciária, dos atos de leilão, da averbação da lide na matrícula do imóvel e ao desbloqueio do contrato para emissão de boletos das parcelas vincendas. A embargante sustentou a existência de contradições e omissões na decisão, alegando erro de fato quanto ao reconhecimento da inexistência de leilão designado, irregularidade da notificação extrajudicial, inadequada aplicação do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, ausência de apreciação das alegações relativas ao direito de preferência, ao preço vil do segundo leilão e à iliquidez do débito, requerendo a atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios. O embargado apresentou contrarrazões, arguindo a perda superveniente do objeto em razão da realização dos leilões e defendendo a inexistência dos vícios apontados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição aptas a justificar sua integração ou modificação, bem como se os vícios apontados possuem aptidão para alterar a conclusão que indeferiu a tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR. A realização dos leilões retirou a utilidade prática do pedido de suspensão desses atos, sem afastar o interesse no exame dos fundamentos da decisão embargada. Embora se reconheça que o edital de leilão já constava dos autos quando proferida a decisão, a correção dessa premissa fática não altera a conclusão adotada, pois o indeferimento da tutela de urgência fundamentou-se, sobretudo, na ausência de demonstração da probabilidade do direito, requisito cumulativo previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. A decisão embargada apreciou expressamente a alegação de irregularidade da notificação extrajudicial, concluindo que a certidão expedida pelo Oficial de Registro goza de presunção de legitimidade e que eventual desconstituição dessa presunção demanda instrução probatória. Mostrou-se adequada, em juízo de cognição sumária, a incidência do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, porquanto a informação de mudança de endereço obtida pelo Oficial de Registro aproxima a hipótese da situação de local ignorado, incerto ou inacessível, não se verificando, nesta fase processual, a incidência do § 3º-A do mesmo dispositivo. As alegações relativas à iliquidez do débito, ao direito de preferência, ao preço vil e à mora accipiendi igualmente não evidenciam omissão relevante, por dependerem de dilação probatória incompatível com a cognição sumária ou por terem perdido utilidade prática em razão da realização dos leilões. Os embargos de declaração destinam- se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "A retificação de premissa fática que não interfere na fundamentação determinante da decisão não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, assim como a pretensão de rediscutir matéria já apreciada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil." ___________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO 1 Em substituição a Exma Sra. Des. Lilian Romero. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática deste Relator (mov. 12.1-TJPR-Ap) que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, voltada à suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade, suspensão de atos de leilão, averbação da lide na matrícula do imóvel e desbloqueio do contrato nº 9095459 para emissão de boletos das parcelas vincendas. Razões recursais (Autora): Alega a Embargante, em síntese, os seguintes vícios na r. decisão alvo dos aclaratórios: (a) CONTRADIÇÃO 1 – Erro de fato sobre o periculum in mora: o leilão estava designado e comprovado nos autos quando a decisão foi proferida: “O edital de leilão (mov. 2.2) foi juntado aos autos em 18/06/2026 — um dia antes da decisão embargada (19/06/2026) —, designando leilões para 01/07/2026 (1.º) e 03/07/2026 (2.º). O documento estava nos autos. O leilão estava designado, publicado e com datas marcadas quando a decisão foi proferida. A contradição interna é manifesta sob dois ângulos. Primeiro: a decisão afirma inexistência de leilão designado quando o edital já estava juntado há um dia. Segundo: a mesma decisão intima o banco para apresentar contraminuta em 15 dias úteis com prazo final em 02/07/2026 — data posterior ao 1.º leilão (01/07/2026). Pelo curso ordinário determinado pela própria decisão, o processo aguardaria resposta do banco enquanto o leilão consumava o dano”; (b) CONTRADIÇÃO 2 - O banco conhecia a localização da devedora no imóvel da garantia: “As diligências cartoriais foram realizadas no endereço contratual (Rua Coronel Evangelista dos Santos, 275). A questão central não é se a devedora estava presente nesse endereço nas datas das diligências — ela pode legitimamente não estar em horário comercial —, mas sim se o banco conhecia sua localização efetiva, especialmente no imóvel dado em garantia, antes e após as tentativas de notificação. (...) Em 18/03/2026 — véspera do ajuizamento da ação e poucos meses após as diligências cartoriais de 2025 —, uma preposta do escritório de cobrança contratado pelo Banco Agravado compareceu ao endereço do imóvel dado em garantia (Rua Engenheiro Benedito Mário da Silva, 125, Casa B-2, Cajuru) e, não encontrando a Embargante, deixou recado com uma vizinha solicitando que ela entrasse em contato em horário comercial. Esse fato está documentado em mensagem de áudio juntada nos autos (mov. 1.15), na qual a vizinha narra à Embargante a visita da preposta e o pedido de retorno de contato. (...) O edital de leilão publicado pelo Banco Bradesco S/A (mov. 2.2) descreve o imóvel com a anotação "Ocupado (AF)". Essa declaração — inserida pelo próprio credor fiduciário no instrumento convocatório do leilão — reconhece formalmente que o imóvel está ocupado pela fiduciante alienante. A decisão embargada não menciona esse documento em nenhuma linha, embora ele integrasse os autos antes da prolação e contrariasse a premissa fática de ‘local ignorado’. (...) Em 18/06/2026, o banco enviou à Embargante comunicação formal do art. 27, §2.º-A, da Lei n.º 9.514/97 (mov. 2.4), por meio da leiloeira Dora Plat. A comunicação chegou ao destino — o que reforça, em conjunto com o mov. 1.15, que o banco detinha meios de comunicar a devedora, não apenas em 2026, mas ao longo de todo o período que antecedeu as diligências cartoriais”; (c) OMISSÃO 1 - Erro de subsunção normativa: o §3.º-A do art. 26 da Lei n.º 9.514/97 não foi apreciado como etapa cogente autônoma: “Os precedentes invocados pelo Des. Substituto (AI 0047705- 07.2022 e AI 0026720-80.2023 — 6.ª Câmara Cível) tratam de notificação postal com AR devolvida com "mudou-se", modalidade em que o serventuário não comparece ao endereço e a devolução pelo correio gera o regime de responsabilidade pela atualização cadastral. Nos autos, o escrevente compareceu ao endereço — hipótese que o §3.º-A regula de forma expressa e específica. A analogia entre os dois regimes é tecnicamente inadequada: são modalidades de notif icação distintas, com requisitos legais distintos”; (d) OMISSÃO 2 - Direito de preferência inviabilizado por valor ilegítimo: “Em 18/06/2026, o Banco Agravado enviou à Embargante comunicação formal do art. 27, §2.º-A, da Lei n.º 9.514/97 (mov. 2.4), reconhecendo expressamente sua condição de titular do direito de preferência e informando as datas dos leilões para viabilizar seu exercício. Esse fundamento superveniente autônomo foi articulado na petição do mov. 2.1. A decisão embargada não o apreciou”; (e) OMISSÃO 3 - Preço vil no 2.º leilão: “O edital de leilão (mov. 2.2) consigna área construída estimada de 104,50 m², ao passo que a matrícula n.º 33.237 do 4.º CRI (documento constante dos autos) registra apenas 65,00 m² — diferença de 39,50 m² (60,77%). Não foi juntado laudo técnico de avaliação esclarecendo sobre qual área foram calculados os lances mínimos, em violação ao art. 27, §§1.º e 2.º- A, da Lei n.º 9.514/97. O argumento de preço vil decorre diretamente dessa discrepância documentada: se o lance mínimo do 2.º leilão (R$ 329.670,30) foi calculado sobre os 65,00 m² registrados na matrícula — o que explica a menção à área "estimada" no edital —, o valor por metro quadrado (R$ 5.071,85/m²) pode ser compatível com o mercado local, mas a avaliação incidiu sobre área incorreta, subestimando o bem real (104,50 m²). Isso pode configurar avaliação sobre base incorreta, com lance mínimo potencialmente abaixo de 50% do valor real — preço vil nos termos da jurisprudência”; (f) OMISSÃO 4 - Iliquidez do débito para purgação da mora: “O acréscimo de R$ 11.024,80 em 56 dias supera em quase o dobro o valor de duas prestações mensais. A planilha do banco identifica como componentes: anatocismo, honorários advocatícios extrajudiciais e taxas da assessoria de cobrança (empresa "ML Gomes"). A existência do excesso — não sua extensão exata — é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito”; (g) requerimentos finais: “O recebimento dos presentes embargos com efeito suspensivo (art. 1.026, §1.º, CPC), neutralizando os efeitos da decisão embargada enquanto os vícios formais são sanados, impedindo a realização dos leilões de 01 e 03/07/2026 até o julgamento”. O Banco Agravado apresentou contrarrazões (mov. 10.1), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto recursal, uma vez que, na data de protocolo das contrarrazões (08/07/2026), os leilões de 01/07/2026 e 03/07/2026 já haviam se consumado, tornando inócuo o pedido de suspensão. No mérito, sustenta que as diligências de notificação foram realizadas por Oficial de Registro dotado de fé pública, que a hipótese dos autos atrai o §4º (e não o §3º-A) do art. 26 da Lei 9.514/97, e que as demais alegações (iliquidez do débito e preço vil) não vieram acompanhadas de prova técnica apta a infirmar a regularidade do procedimento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art.1.022 do CPC como apto a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração. Da perda superveniente do objeto (preliminar – contrarrazões): Anoto, de início, que a perda superveniente de objeto arguida pelo Banco Agravado não prospera integralmente. É certo que os leilões de 01/07/2026 e 03/07/2026 já se realizaram na data das contrarrazões (08/07/2026), o que esvazia a utilidade prática do pedido de suspensão desses atos específicos enquanto medida preventiva. Contudo, os embargos declaratórios não se voltam apenas contra a iminência do leilão, mas apontam vícios que, em tese, poderiam repercutir sobre a própria validade do procedimento de consolidação da propriedade e sobre atos consequentes (transferência, imissão na posse), matéria que subsiste como objeto útil de exame, ainda que sob a ótica dos embargos de declaração quanto aos fundamentos da decisão agravada. De todo modo, a superveniência da realização dos leilões é fato relevante que deve ser considerado na análise de cada uma das teses, na medida em que esvazia, no plano prático, o requisito da urgência quanto à específica suspensão de atos já consumados. Da alegada contradição quanto a erro de fato sobre o periculum in mora: Assiste parcial razão à Embargante quanto à existência de uma imprecisão na decisão embargada. De fato, o edital de leilão (mov. 2.2) foi juntado aos autos em 18/06/2026, um dia antes da decisão de mov. 12.1 (19/06/2026), de modo que a afirmação de que "não há nos autos qualquer elemento indicativo de que o leilão tenha sido designado" não refletia, com precisão, o estado do processo naquele momento. Todavia, a correção dessa premissa fática não conduz à reforma do mérito da decisão. Isso porque a fundamentação da decisão embargada não se apoiou exclusivamente na inexistência de leilão designado; ao contrário, o núcleo decisório assentou-se na ausência de probabilidade do direito, requisito autônomo e cumulativo ao periculum in mora (art. 300, caput, CPC). Ausente a probabilidade do direito — como restou fundamentado nos itens relativos à regularidade da notificação, à mora e à iliquidez do débito —, a existência ou não de leilão concretamente designado não seria, por si só, suficiente para autorizar a tutela de urgência, dado o caráter cumulativo dos requisitos legais. Ademais, a superveniência da efetiva realização dos leilões em 01/07/2026 e 03/07/2026 (fato incontroverso, admitido pelo próprio Banco Agravado em suas contrarrazões) torna a discussão sobre a existência ou iminência do leilão questão superada pelos fatos, não mais comportando a suspensão preventiva pretendida. Eventual vício no procedimento de consolidação, se existente, há de ser discutido pelas vias próprias no processo de conhecimento, não se revelando a imprecisão apontada, isoladamente, apta a alterar o resultado do julgamento quanto à tutela de urgência. Da alegada contradição/omissão quanto à regularidade da notificação extrajudicial: A Embargante sustenta que há provas nos autos demonstrando que o banco conhecia a localização efetiva da devedora, tornando fictícia a certidão de "local ignorado" e omissa a decisão embargada quanto a esse ponto. A tese não comporta acolhimento. A decisão embargada expressamente enfrentou a alegação relativa ao mov. 1.15, consignando que "tal circunstância não infirma, neste momento processual, a regularidade da certidão cartorária lançada por agente público no exercício de suas funções, que goza de presunção de legitimidade, sendo a matéria passível de melhor exame após o regular contraditório". Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto a esse ponto específico — o que a Embargante busca, em verdade, é a reforma do entendimento já explicitado, o que é incompatível com a via eleita dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC), que não se prestam a rediscussão de matéria decidida, ainda que sob a alegação de omissão. No que concerne à distinção entre os §§3º-A e 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/97, a decisão embargada fundamentou, de forma clara, que a certidão do Oficial de Registro de Imóveis (mov. 1.5, p. 2) consignou informação prestada por vizinha de que a devedora havia se mudado de endereço — circunstância que, no juízo de cognição sumária então realizado, aproxima a hipótese da previsão do §4º (local ignorado, incerto ou inacessível), e não da hipótese do §3º-A (mera ausência temporária, que demandaria intimação com hora certa). Tal entendimento encontra amparo nos precedentes desta 6ª Câmara Cível citados na decisão agravada (TJPR, AI nº 0047705-07.2022.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 24.10.2022; e AI nº 0026720-80.2023.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 28.08.2023), que reconhecem válida a notificação encaminhada ao endereço contratual ainda que devolvida com informação de mudança, à luz do dever de boa-fé e lealdade contratual do devedor fiduciante em manter atualizado seu cadastro. Não prospera o argumento de que tais precedentes seriam inaplicáveis por tratarem de notificação postal (AR devolvido com "mudou-se"), e não de diligência pessoal do escrevente. A ratio decidendi de ambos os precedentes — o dever do devedor de manter atualizado seu endereço e a impossibilidade de invocar em seu benefício a própria desídia — aplica-se, com igual força, à hipótese em que a informação de mudança é obtida por diligência pessoal do serventuário junto a vizinho, não havendo razão lógica para tratamento distinto entre as duas modalidades quanto a esse aspecto essencial. Trata-se, em ambos os casos, de informação de terceiro, colhida no âmbito do procedimento formal de notificação, de que o devedor não mais reside no endereço contratual — circunstância que autoriza a aplicação do §4º do art. 26. Da alegada omissão sobre a iliquidez do débito para purgação da mora: A decisão embargada enfrentou expressamente a alegação de iliquidez do débito, consignando que "a apuração de eventual excesso, sua origem (encargos contratuais, honorários, taxas de assessoria) e sua repercussão sobre a validade da purgação da mora demandam exercício de contraditório efetivo e, conforme já determinado na origem, eventual produção de prova técnica, não sendo possível, a esta altura, afirmar-se, com a segurança necessária à concessão de medida de urgência, a existência de cobrança indevida." Não há, portanto, omissão: houve pronunciamento expresso sobre a matéria, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela Embargante. A alegação de que a existência do excesso — e não sua extensão exata — seria suficiente para demonstrar a probabilidade do direito não infirma o juízo de cognição sumária já realizado, que considerou insuficiente, nesta fase processual e sem contraditório efetivo sobre a composição da dívida (juros, encargos, honorários e taxas de assessoria, cuja legitimidade contratual não pode ser dirimida de plano), a mera diferença aritmética apontada para caracterizar, com a segurança exigida pelo art. 300 do CPC, a probabilidade do direito. Da alegada omissão quanto ao direito de preferência: Quanto ao direito de preferência (art. 27, §2º- A, Lei 9.514/97), observo que a matéria, tal como estruturada na petição de fatos supervenientes (mov. 2.1), não foi expressamente enfrentada na decisão embargada como fundamento autônomo. Contudo, a superveniência da realização de ambos os leilões (01/07/2026 e 03/07/2026), incontroversa nos autos, esvazia de utilidade prática o pedido de suspensão fundado nesse argumento, na medida em que o prazo para o exercício da preferência, atrelado à realização do 2º leilão, já se exauriu. Eventual controvérsia sobre a correção do valor comunicado para fins de preferência há de ser resolvida no processo de conhecimento, não mais comportando, nesta sede recursal urgente, a suspensão de atos já consumados. Da alegada omissão sobre o preço vil: Também quanto à alegada discrepância entre a área do edital (104,50 m², estimada) e a área da matrícula (65,00 m²), tem-se que a matéria, tal como estruturada no mov. 2.1, item III.3, não recebeu exame específico na decisão embargada. Entretanto, a alegação de preço vil pressupõe a efetiva arrematação por valor inferior ao mínimo legal (art. 891, parágrafo único, CPC c/c art. 27, §2º, Lei 9.514/97), fato que sequer foi demonstrado ter ocorrido nos autos até o presente momento, tratando-se de discrepância documental que, por si só e sem laudo técnico contraditado, não autoriza, neste juízo sumário, a suspensão de atos já praticados. A matéria, se pertinente, comporta discussão própria no processo de conhecimento, inclusive quanto às consequências do eventual vício sobre a arrematação já realizada. Da mora accipiendi e das demais teses: Quanto à alegação de mora accipiendi decorrente do bloqueio administrativo do contrato, a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, consignando que a Embargante não se valeu da via processual adequada (ação de consignação em pagamento) para elidir os efeitos do inadimplemento, não havendo, também aqui, omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com o resultado desfavorável. As demais teses da inicial dos embargos foram objeto de análise, ainda que sintética, na decisão embargada, que apreciou de forma fundamentada cada um dos requisitos do art. 300 do CPC, concluindo pela ausência tanto da probabilidade do direito quanto do periculum in mora. A discordância da Embargante com as conclusões alcançadas não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, mas sim inconformismo com o mérito da decisão, o que é insuscetível de revisão pela via eleita (art. 1.022, CPC). Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Int. Curitiba, 10 de julho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA Relator
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